18 de abril de 2011
14 de abril de 2011
ELEIÇÕES LEGISLATIVAS - DIA 5 DE JUNHO
1. As eleições para a Assembleia da República foram marcadas para o próximo dia 5 de Junho.
2. Nos termos da lei, o recenseamento eleitoral suspendeu-se 60 dias antes da data do acto eleitoral, isto é, no dia 6 de Abril.
3. De 27 de Abril a 2 de Maio os cadernos eleitorais estão expostos para consulta e reclamação.
4. Os eleitores recenseados na Embaixada de Portugal em Tóquio irão receber por correio, directamente de Portugal, na morada indicada no recenseamento, o boletim de voto e as instruções sobre como votar (o voto para a Assembleia da República faz-se por correspondência);
5. A Lei Orgânica nº 3/2010, de 15 de Dezembro, veio alargar e uniformizar o regime do exercício do voto antecipado. Podem votar antecipadamente na Embaixada, os seguintes eleitores recenseados em Portugal e deslocados no estrangeiro:
a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo Ministério competente;
d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados nas alíneas anteriores;
f) Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes;
g) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável do exercício das suas funções;
h) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
i) Os eleitores que por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição.
O voto antecipado dos eleitores mencionados nas alíneas anteriores pode ser exercido entre o 12º e o 10º dias anteriores ao dia da eleição, devendo os eleitores fazer prova da sua identidade, do recenseamento eleitoral no círculo eleitoral de origem, apresentando documento comprovativo do facto de serem legalmente elegíveis para o voto antecipado.
Mais informações serão posteriormente disponibilizadas.